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Luciana Celidonio Wolp, Advogado
Luciana Celidonio Wolp
Comentário · há 5 anos
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Luciana Celidonio Wolp, Advogado
Luciana Celidonio Wolp
Comentário · há 7 anos
Olá,

Gostaria de saber como funciona a guarda compartilhada com pais em cidade diferentes.
Tenho um caso de exemplo: Pais divorciados, residindo em cidades diferentes. Filhos morando com a mãe que era a unica responsável por buscar e levar as crianças a todas as atividades. No acordo de divórcio ficou estabelecido que o pai pagaria as escolas e a mãe arcaria com os custos do diaadia. No entanto, por uma questão de logistica da mãe de que trabalha e teve que se mudar de casa por conta do valor do aluguel, esta resolveu mudar as crianças de escola, para uma mais perto de seu novo local de residencia. A escola é tão boa quanto, e apenas um pouco mais cara, bem pouco. Mas é mais perto de casa, as crianças ficarima menos tempo saculejando em van escolar.
Porém o pai não aceita a mudança, alega que ele paga, ele decide, e que ela não pode decidir sozinha pois a guarda é compartilhada! E agora, faz como? Aciona a justiça pra decidir em que escola as crianças devem estudar!?

Gostaria muito de uma solução que não fosse esta, acho absurdo ter que se acionar nossa justiça abarrotada para casos assim!
Sou a favor da guarda compartilhada, sou a favor dos direitos iguais de convivência com os filhos , mas acho que não é só em casos de genitor ou genitora sem condições morais etc que se deve reconsiderar a guarda compartilhada.
No caso acima dito, acho que a guarda deveria ser só da mãe, e se tiver que acionar o judiciário, será para pedir exatamente isso. Pois o pai pode não ser nenhum drogado, molestador etc....mas não tem condição de exercer o direito que lhe foi dado, não pensa nas crianças.
E são muitos casos assim!
\Att
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Luciana Celidonio Wolp, Advogado
Luciana Celidonio Wolp
Comentário · há 8 anos
Marcelo,

Bem se vê que você é pagador de pensão e não advogado, pelo não de família.
O texto realmente é correto ao desmistificar os tais 30%, apesar de que na prática os juízes em sua maiorias optam pelo caminho mais fácil e determinam os tais 30%, e diminuem para 15% quando o pai ou mãe já paga pensão a algum outro filho. Infelizmente pois, assim como algumas (menor parte) das vezes 30% é um valor muito grande e perfeitamente razoável para custear as obrigações do alimentante na vida do alimentando, outras vezes este valor é muito pequeno, tendo em vista o numero de filhos, por exemplo.
Eu advogo na área de família, e advogo para pessoas carentes e na maioria das vezes os 30% não são suficientes, nem de longe, como quando, por exemplo, falamos de mais de um filho, as vezes quatro! E o que se vê é que o detentor da guarda arca com muito mais de 30% do seu salário para custear o sustento dos filhos!
E, quando se fala de pensões que incidam sobre valores altos de salário, temos que ter em conta que o nível de vida dos filhos deve acompanhar o dos pais, e se o alimentante tem uma vida luxuosa , seu filho também deve ter! O que não se pode é privar o filho de morar e viver bem, porque a mãe ou pai detentores da guarda irão usufruir disto juntamente! Isto seria alegar a própria torpeza!!!

Desta forma, o correto seria mesmo seguir a lei, e usar o binômio necessidade/possibilidade para determinar a pensão, mas na prática é difícil de chegar a esta equação, pois as partes todas envolvidas , menos a criança, geralmente não são honestas, sem generalizar!
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Luciana Celidonio Wolp, Advogado
Luciana Celidonio Wolp
Comentário · há 9 anos
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